LEI DA MISOGINIA: ESQUERDA VAI PRENDER PASTORES E PADRES

Projeto de Lei 896/2023 avança no Congresso e altera Lei do Racismo para incluir a misoginia 

O Senado Federal apresentou, no final de março de 2026, em Brasília, o projeto que equipara a misoginia ao racismo para punir condutas contra as mulheres, estabelecendo conceitos jurídicos subjetivos que abrem margem para a criminalização de adversários políticos e líderes religiosos.

O Congresso Nacional deu início à tramitação do Projeto de Lei 896/2023, que modifica a Lei nº 7.716/1989 e o Código Penal para equiparar a misoginia aos crimes de racismo. A proposta, formalizada sob a premissa de coibir a violência e a discriminação contra o público feminino, institui diretrizes punitivas que permitem a criminalização de discursos e práticas com base em critérios interpretativos de constrangimento, estruturando um ambiente propício para a judicialização de debates políticos e doutrinas religiosas no País.

O texto legislativo estabelece a inserção da misoginia ao lado de discriminações de raça, cor, etnia e religião. No parágrafo único do primeiro artigo, a redação passa a definir legalmente como misoginia "a conduta que exteriorize ódio ou aversão às mulheres". Adicionalmente, o projeto altera o artigo 141 do Código Penal, determinando a aplicação de pena em dobro quando o crime contra a honra for cometido contra a mulher no contexto de violência doméstica e familiar.

O ponto central e mais controverso da mudança reside na inclusão do artigo 20-C, que orienta o Poder Judiciário na aplicação da norma. A lei determina que o magistrado deve considerar como discriminatória "qualquer atitude ou tratamento" que cause "constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida" à mulher. Trata-se de uma profunda alteração no eixo processual: a materialidade do crime deixa de ser exclusivamente um ato objetivo de segregação e passa a ser avaliada a partir dos sentimentos e do abalo psicológico da parte acusadora.

Na prática da vida civil, essa elasticidade hermenêutica coloca instituições confessionais e seus líderes em risco legal imediato. Pastores, padres e clérigos que ensinam a teologia tradicional — a qual muitas vezes delineia papéis específicos de complementaridade para homens e mulheres no matrimônio e na organização eclesiástica — podem ter seus sermões enquadrados como "aversão" ou geradores de "constrangimento" feminino. A liberdade de culto choca-se, assim, de forma frontal com a tipificação aberta da nova legislação.

No espectro político e institucional, o projeto de lei oferece uma ferramenta jurídica robusta que pode ser utilizada para a neutralização da oposição parlamentar. O debate legítimo sobre políticas públicas de gênero, a oposição política ao aborto ou mesmo as críticas às pautas do movimento feminista passam a correr o risco de não serem mais tratados como divergência ideológica, mas sim processados como crimes de ódio. A oposição conservadora enfrenta o risco real de ser enquadrada em infrações penais severas e inafiançáveis.

Do ponto de vista analítico, o projeto reflete uma assimilação legislativa de formulações próprias da teoria crítica de matriz marxista, onde o Direito abandona a sua função de garantidor universal para operar estritamente na lógica do conflito entre grupos de poder. Ao positivar sentimentos subjetivos — como "vergonha" e "medo" — como métricas objetivas para o encarceramento, o Estado abdica da segurança jurídica e da imparcialidade probatória em favor de uma tutela moralizante, instrumentalizando a lei penal para fins de engenharia social.

O Direito Penal clássico e garantista exige tipicidade estrita, taxatividade e limites claros de interpretação. Contudo, termos dispostos no PL, como "exposição indevida" ou "atitude que usualmente não se dispensaria a outros grupos", criam um tipo penal classificado por especialistas da área como perigosamente aberto. Essa vagueza semântica transfere um poder desproporcional à figura do juiz, permitindo que a condenação criminal varie conforme as inclinações ideológicas do tribunal ou as pressões midiáticas do momento.

A Lei 7.716 original foi desenhada historicamente para punir atos concretos e inegáveis, como impedir o acesso de cidadãos a estabelecimentos ou recusar contratações por motivos raciais. Ao enxertar a misoginia na mesma lei penal sob o critério de atitudes que causem "humilhação", o legislador desvirtua a gravidade objetiva do combate ao racismo. A ofensa verbal, a discordância moral ou a exortação religiosa passam a ter o exato peso jurídico de uma prática segregacionista material.

Além da alteração na lei de preconceito, a mudança específica no Código Penal agrava o cenário de litigiosidade. Ao dobrar compulsoriamente a pena para crimes de calúnia, difamação e injúria em contextos domésticos, o texto cria um mecanismo de intimidação que pode desequilibrar disputas familiares. Processos de divórcio e litígios por guarda de filhos ganham um componente penal de altíssimo risco, fragilizando a presunção de inocência e estimulando acusações sem necessidade de provas materiais robustas.

A consolidação de normativas com essa estrutura afeta diretamente a confiança da sociedade civil nas instituições de Justiça. Quando a legislação penal é redigida de modo a permitir que o aconselhamento espiritual ou a discordância intelectual sejam lidos pelo Estado como violência discriminatória, instaura-se um regime de autocensura. O cidadão e o formador de opinião perdem a clareza institucional sobre a fronteira exata entre o seu direito de livre expressão e o crime de racismo.

A observação de experiências legislativas indica que o uso de categorias amplas de proteção a supostas minorias para criminalizar opositores é um expediente que corrói a estabilidade democrática. O emprego da máquina persecutória do Estado para policiar a "aversão" não produz igualdade civil, mas consolida uma hierarquia onde determinados grupos de interesse adquirem o poder de converter seus incômodos subjetivos em inquéritos policiais contra aqueles que deles discordam.

O Projeto de Lei 896/2023 aguarda agora as próximas etapas de apreciação legislativa. O andamento nas comissões exigirá dos parlamentares uma deliberação rigorosa e técnica sobre a constitucionalidade do texto, confrontando a intenção de proteger as mulheres com o impacto sistêmico da criação de um aparato legal capaz de criminalizar a oposição política e as liberdades constitucionais de crença e expressão no Brasil.



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