Imprensa produz FAKENEWS noticiar escolha de Omar Aziz por Alcolumbre

Nesta sexta-feira (30/05), os portais Metrópoles, Revista Oeste e o perfil Brasil Paralelo divulgaram que o senador Davi Alcolumbre (União-AP) teria nomeado o senador Omar Aziz (PSD-AM) como presidente da CPMI do INSS. No entanto, o Regimento Comum do Congresso Nacional, que rege a criação e funcionamento das comissões mistas, deixa claro que essa nomeação é impossível regimentalmente, sendo competência exclusiva dos membros da comissão eleger seu presidente.

Segundo o artigo 10, §2º do Regimento Comum do Congresso Nacional, as Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito devem se reunir em até 48 horas após sua constituição, sob a presidência do membro mais idoso, para então eleger, entre os próprios membros, o presidente e o vice-presidente da comissão. Não há qualquer previsão de que o presidente do Senado possa fazer essa escolha diretamente.

As matérias publicadas pelo Metrópoles, pela Revista Oeste e pelo perfil da Brasil Paralelo no X (antigo Twitter), entre outros, ignoraram o conteúdo do regimento. A forma como as informações foram divulgadas, tratando como fato consumado a suposta escolha de Omar Aziz, gerou desinformação e alimentou confusão institucional sobre o rito correto da CPMI.

A função de designar os membros das comissões mistas cabe ao presidente do Senado, mas essa indicação é feita somente após sugestão dos líderes partidários, como determina o artigo 9º do mesmo regimento. Depois disso, o comando da comissão só pode ser eleito internamente, pelos parlamentares que compõem a comissão, não havendo espaço para nomeações unilaterais.

É preocupante ver veículos de imprensa e perfis de grande alcance propagando uma versão errada dos fatos. Além de prejudicar a compreensão da sociedade sobre os processos legislativos, essas publicações ignoram regras básicas do funcionamento democrático do Congresso, contribuindo para distorções institucionais.

Independentemente da influência política de Alcolumbre ou de Aziz, o respeito ao regimento é um limite necessário para evitar o uso político e arbitrário das comissões. Ignorar esse limite é ferir o princípio da legalidade e abrir espaço para interferência indevida em investigações parlamentares. O Presidente do Senado não possui essa prerrogativa.

O papel da imprensa e dos formadores de opinião deve ser o de esclarecer, não o de atropelar as normas do Parlamento. Em momentos delicados como este, em que se apura um escândalo bilhonário envolvendo o INSS, é ainda mais essencial que o rito seja seguido com precisão, garantindo a legitimidade e a seriedade da investigação.

Nesse caso, o presidente do Senado tem a prerrogativa de nomear até 11 membros de uma CPMI, caso os líderes de blocos parlamentares ou de partidos relevantes não o façam. O mesmo vale para o presidente da Câmara dos Deputados — e essa atribuição não vai além disso. No entanto, é sabido que ambos podem exercer influência para que os membros elejam determinado personagem político para presidência de uma CPMI, por meio de um "acordo", que não precisa ser necessariamente aceito pelos integrantes da CPMI. É justamente por esse motivo que a propagação de notícias falsas desse tipo não contribui em nada com o debate público muito menos para esta situação específica.

Segue o texto regimental:

TÍTULO III – DAS COMISSÕES MISTAS

Art. 9º Os membros das Comissões Mistas do Congresso Nacional serão designados pelo Presidente do Senado, mediante indicação das lideranças.

§ 1º Se os Líderes não fizerem a indicação, a escolha caberá ao Presidente.

§ 2º O calendário para a tramitação de matéria sujeita ao exame das Comissões Mistas deverá constar das Ordens do Dia do Senado e da Câmara dos Deputados.

§ 3º (Revogado pela Constituição Federal de 1988).

Art. 10. As Comissões Mistas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 21 e no art. 90, compor-se-ão de 11 (onze) Senadores e 11 (onze) Deputados, obedecido o critério da proporcionalidade partidária, incluindo-se sempre um representante da Minoria, se a proporcionalidade não lhe der representação.

§ 1º Os Líderes poderão indicar substitutos nas Comissões Mistas, mediante ofício ao Presidente do Senado, que fará a respectiva designação.

§ 2º As Comissões Mistas reunir-se-ão dentro de 48 (quarenta e oito) horas de sua constituição, sob a presidência do mais idoso de seus componentes, para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente, sendo, em seguida, designado, pelo Presidente eleito, um funcionário do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados para secretariá-la.

§ 3º Ao Presidente da Comissão Mista compete designar o Relator da matéria sujeita ao seu exame.

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