STF LEGISLANDO: Origem do ativismo está na Lei 9.882/99 e na Emenda 45

Na data de quarta-feira (19/03/1997), a deputada federal Sandra Starling (PT-MG) apresentou à Câmara dos Deputados o projeto de lei que deu origem à Lei 9.882/99, norma que regulamenta a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) e pavimentou o caminho para o ativismo judicial do Supremo Tribunal Federal. Na justificativa do projeto, a parlamentar defendeu que o STF fosse reconhecido como “poder moderador” e que pudesse exercer o "ativismo judicial" entre os demais Poderes da República. Isto está escrito na exposição de motivos do Projeto de Lei.

A proposta da deputada assumia como legítima a atuação do STF como árbitro político, com poderes de interferência inclusive durante o processo legislativo. Inspirada em modelos estrangeiros como o constitucionalismo alemão, ela defendia que o Supremo pudesse anular ou suspender votações ainda em curso, mediante provocação de uma parcela mínima do Congresso. Assim, criava-se um mecanismo para que decisões democráticas, tomadas em dois turnos pelas duas Casas Legislativas, pudessem ser revertidas por ação direta movida por sindicatos ou partidos.

Esse movimento foi consolidado com a aprovação da Emenda Constitucional 45/2004, que modificou os artigos 103 e 103-A da Constituição, ampliando a legitimidade para propositura de ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) e ADPFs. Com isso, entidades como confederações sindicais e organizações de classe passaram a ter o poder de paralisar efeitos de leis aprovadas pelo Legislativo, transferindo ao STF uma função de censura política disfarçada de controle constitucional.

O grande problema é que muitos parlamentares que hoje criticam o ativismo judicial parecem desconhecer que a base legal desse avanço foi construída com o apoio da própria Câmara dos Deputados e do Senado. A exposição de motivos de 1997 mostra, de forma explícita, a intenção de entregar ao Supremo uma posição superior aos demais Poderes, como uma espécie de tutor da democracia — algo que contraria frontalmente o princípio da separação de poderes.

Essa concepção se encaixa perfeitamente na chamada "teoria do juiz consuetudinário", criticada por Norberto Bobbio, que denuncia o risco de um Judiciário que se torna legislador de fato, criando normas a partir de convicções subjetivas, costumes e preferências ideológicas. É exatamente isso que vemos hoje: um STF cada vez mais confortável em substituir o Legislativo, enquanto o Parlamento permanece inerte.

O problema não é apenas institucional, mas também cultural. A formação jurídica no Brasil, baseada em um positivismo acrítico - da escola positivista, que naturalizou o protagonismo judicial como se fosse sinônimo de justiça. Os alunos de direito aprendem a aplaudir decisões “corajosas” dos tribunais, mesmo quando contrárias ao texto legal e à vontade popular expressa nas urnas. Isso precisa mudar com urgência.

O alerta aos senadores e deputados é claro: enquanto não se reverem os artigos 102, 103 e 103-A da Constituição, o STF continuará acumulando poderes acima do previsto na Constituição de 1988. É hora de agir e corrigir as brechas legais que colocam em risco o equilíbrio entre os Poderes e a saúde da democracia brasileira.

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